09/06/21
O Tribunal Superior do Trabalho – TST manteve decisão que anulou a contratação de um apresentador de telejornal como pessoa jurídica (pejotização). Ele já havia sido contratado com carteira assinada por três anos, de 2009 a 2012, como apresentador e editor.
Pessoa jurídica
Na reclamação trabalhista, o jornalista relatou que, a partir de 2010, passou a apresentar o programa diário “Rede TV News” e era o substituto do âncora principal nas férias e nas folgas. Ele fora contratado em 2000, inicialmente como editor de textos sênior e, depois, como apresentador de telejornal.
A partir de 14/8/2012, a prestação de serviços passou a se dar por meio da pessoa jurídica que, segundo ele, fora obrigado a constituir, embora continuasse a trabalhar nos mesmos moldes e condições anteriores.
A empresa, em sua defesa, argumentou que a contratação por meio da pessoa jurídica se deu por livre e espontânea vontade do profissional. Segundo a TV, ele fornecia notas fiscais descontínuas e usufruía das vantagens peculiares da atuação empresarial, como flexibilidade de horários e tributação inferior à dos assalariados.
Unicidade contratual
Baseado em prova documental e testemunhal, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) considerou que, no período em que trabalhou por meio da sua empresa, as condições de trabalho anteriores se mantiveram, com o jornalista desempenhando as mesmas funções e subordinado aos mesmos superiores. Concluiu, assim, ser correta a sentença, que reconhecera a unicidade contratual e o vínculo de emprego por todo o período e declarara a nulidade da rescisão contratual.
Presunção de continuidade
O ministro do TST considerou que, a partir das premissas registradas pelo TRT, devia ser mantido o reconhecimento do vínculo. Como ficou comprovada a prestação de serviços como empregado em período anterior à contratação como pessoa jurídica e a prestação de serviços sem alteração no panorama laboral, inclusive com subordinação jurídica, há a presunção de continuidade do vínculo empregatício. Caberia à empresa comprovar que não havia subordinação, mas não o fez.
Segundo o ministro, é fraudulenta a dispensa do profissional para posterior contratação por meio de pessoa jurídica (pejotização), sem alteração do contexto da relação empregatícia.
O julgamento foi unânime. Após a publicação da decisão, a emissora opôs embargos de declaração, que ainda não foram julgados.
Artigo editado. Fonte: Secretaria de Comunicação Social do TST – [email protected]