O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do PIS/Cofins é válida a partir de 15/3/2017, data em que foi fixada a tese de repercussão geral (Tema 69), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574706, colocando fim à bitributação que as empresas de Lucro Real e Lucro Presumido estavam submetidas há 25 anos.
Entretanto, essa limitação temporal não é absoluta. A boa notícia é que os contribuintes filiados às associações que já possuem essa ação na justiça poderão obter o crédito do tributo pelo período de 5 anos que antecedem a propositura da ação, independentemente da existência de filiação prévia, conforme decidido pelo STF no Tema 1.119 de Repercussão Geral; ou da localização geográfica, conforme Tema n.º 1.075 de Repercussão Geral do STF e Tema 480 do STJ.
Fundamentando a utilização da associação, o Supremo Tribunal Federal definiu os contornos das ações coletivas quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.232, em sede de Repercussão Geral.
Isso porque, as associações atuam em substituição processual em mandado de segurança coletivo (art. 5º, LXX, “b” da Constituição Federal) e como representante processual em ações ordinárias coletivas (art. 5º, XXI da Constituição Federal).
Com isso, novos associados que vierem a ingressar em associação que já possui processo anterior contra o fisco, poderão obter o crédito tributário correspondente à data da propositura da ação. Por exemplo: Se a associação entrou com a ação no ano de 2008 os seus associados (novos ou antigos) poderão obter créditos tributários a partir do ano de 2003.
Todas as empresas, com exceção aquelas tributadas pelo Simples Nacional, tem direito à restituição.
*Postagem original atualizada.