A divulgação do negócio através de links patrocinados na internet por meio do Google Ads (Google Adwords), BING e Facebook Ads é relativamente simples e com bons resultados. Para isso, basta que o empreendedor inclua em sua campanha termos de pesquisa (palavras-chave) que liguem o interessado ao produto ou serviço fornecido.
Entretanto, para facilitar essa divulgação, não é difícil encontrar empresas rivais que utilizam nos seus termos de pesquisa (palavras-chave) o nome ou a marca pertencentes à empresa corrente. Com isso, quando o cliente faz a pesquisa pelo nome ou pela marca do concorrente ele será direcionado para o anúncio da empresa rival, que terá a oportunidade de realizar o negócio pretendido.
Ou seja, o rival atrai para si o cliente que buscava por produtos e serviços da empresa concorrente.
A ideia parece boa, mas não é!
Ao utilizar o nome ou a marca do concorrente, o rival está desviando clientela e se utilizando de nome e marca que não lhe pertence. Essa prática pode caracterizar crime de concorrência desleal previsto na Lei n.º 9.279/96, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. A pena para esse crime é de detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. É mais conhecido no mercado como “Roubo de Clientela”.
Além disso, a empresa que teve seu nome ou marca violados pode adotar medidas judiciais severas contra o rival infrator para suspender imediatamente a divulgação, bem como ser indenizada pelos danos morais e lucros que deixou de auferir.
Em julgamento recente o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou empresa rival a suspender a divulgação, a pagar danos morais no valor de R$ 20.000,00 e ainda, a indenizar pelos lucros cessantes sofridos:
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. VEICULAÇÃO PUBLICITÁRIA. LINK PATROCINADO DO BING. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA MARCA DA AUTORA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. A ré, ao cadastrar seu anúncio junto ao Bing, em link patrocinado, citou como palavra-chave de busca a marca “BNE”, registrada pela autora. Assim, por ocasião de buscas feitas por usuários, que citavam o signo, constava o registro da autora, titular da marca e, em destaque, como um dos primeiros apontamentos, a publicidade da ré, que buscava atrair, portanto, clientela antes direcionada exclusivamente à autora. Uso indevido da marca da autora e desvio de clientela. Concorrência desleal caracterizada. Danos morais. O ato ilícito ofendeu direitos intangíveis da empresa, como a clientela, independentemente da prova de qualquer diminuição patrimonial da vítima. Dano moral in re ipsa. Indenização pelo dano moral arbitrada R$ 20.000,00. Indenização por danos materiais. Lucros cessantes que decorrem da simples violação do direito de propriedade industrial. Apuração do quantum debeatur na forma do art. 210 da Lei nº 9.279/96, em liquidação de sentença. Tutela inibitória imposta. RECURSO PROVIDO. (Apelação 1001369 -12.2017.8.26.0068)
Nosso trabalho consiste em identificar quem são os seus rivais que estão se utilizando indevidamente do seu nome ou marca, bem como analisar os dados constantes das plataformas de divulgação, para apurar o prejuízo sofrido e obter a justa indenização através da medida judicial competente.
É possível, também, que o seu profissional de marketing tenha se equivocado e utilizado marca de terceiro na elaboração da sua campanha. Quando isso acontece, atuamos na defesa dos seus interesses para resolver a questão.
Como visto, além de ser ilegal, a utilização indevida de nome ou marca em links patrocinados pode resultar em processos judiciais cíveis e criminais bastante sérios.