Em decisão publicada em 28/08/2017, o Desembargador Eduardo Sá Pinto Sandeville do E. TJSP, revendo seu entendimento anterior, passou a considerar ser obrigatória a guarda dos registros de conexão relacionados à porta lógica, além do IP que está expressamente previsto na lei. Trata-se de verdadeira ampliação do conceito de registro de conexão previsto no art. 5º, VI do Marco Civil da Internet, já que referido dispositivo legal não inclui a porta lógica como um dos seus elementos.
Na decisão, o Desembargador esclarece que a legislação ligada à Internet “não pode ser interpretada de forma restritiva”, “porque a acelerada dinâmica do mundo tecnológico implica modificação, surgimento e desaparecimento de conceitos e práticas em velocidade que a interpretação cristalizada da lei jamais poderá acompanhar a exemplo da alteração do protocolo IP…”.
Ressalta, ainda, que o próprio Marco Civil da Internet prevê em seu art. 6º, que aquela lei deverá ser interpretada conforme “a natureza da internet, seus usos e costumes particulares”, o que, a seu ver, impede a utilização restritiva da norma. (g.n)
Ao invocar a regra de interpretação prevista no art. 6º, o julgador buscou compatibilizar seu entendimento com os princípios da legalidade e da segurança jurídica.
Como resultado desse julgamento, que não representa entendimento isolado, tem-se a utilização de uma espécie de interpretação dinâmica do Marco Civil da Internet, conferindo efetividade à lei, para que não caia na obsolescência típica das coisas do mundo digital.
Fonte: TJSP Apelação: 0004132-12.2015.8.26.0411