APREENSÃO DE PASSAPORTE, SUSPENSÃO DA CNH E CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO POR DÍVIDA

A juíza de direito Andrea Ferraz Musa, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, determinou a suspensão da CNH, apreensão do passaporte e cancelamento dos cartões de crédito do devedor como medida coercitiva para forçar o pagamento de dívida.

Ao fundamentar sua decisão a juíza esclarece que “Se o executado não tem como solver a presente dívida, também não recursos para viagens internacionais, ou para manter um veículo, ou mesmo manter um cartão de crédito. Se porém, mantiver tais atividades, poderá quitar a dívida, razão pela qual a medida coercitiva poderá se mostrar efetiva.” (g.n)

Referida decisão foi proferida com base no inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil que autoriza o juiz a “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. (g.n)

Essa disposição do novo Código de Processo Civil ampliou os poderes do juiz, para que seja garantido o resultado prático do processo quando não há o pagamento de dívida ou não são encontrados bens do devedor.

Resta observar que a atuação do juiz está limitada pela Constituição Federal, pela lei, pela excepcionalidade e razoabilidade da medida e, ainda, pela preservação dos direitos de personalidade do devedor.

Fonte: TJSP

Processo: 4001386-13.2013.8.26.0011

Atualização de 14/09/2016

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acolheu pedido liminar em habeas corpus impetrado pelo devedor, determinando a restituição do passaporte e da CNH anteriormente apreendidos.

Pelo visto a questão está longe de ser definida.

Fonte: TJSP

Habeas Corpus Processo nº 2183713-85.2016.8.26.0000

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