CONCORRÊNCIA DESLEAL E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO

A construção de um negócio envolve grande quantidade de investimentos e esforços, de maneira a criar uma estrutura produtiva eficiente e conquistar uma clientela qualificada.

Ocorre que muitas vezes os concorrentes optam por seguir um “caminho mais curto e fácil”, lançando mão de artifícios ilícitos para se aproveitarem do trabalho e investimentos de outros, ao invés de desenvolver o próprio negócio.

A Lei 9.279/96 descreve em seu art. 195 uma série de práticas ilícitas que caracterizam crimes de concorrência desleal, dentre as quais podemos destacar a utilização de “meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem” conforme disposto no inciso III, e ainda a divulgação ou utilização “sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais” por parceiros de negócios, funcionários ou prestadores de serviços, cujo ilícito está previsto no inciso XI da referida lei.

O desvio fraudulento de clientela pode acontecer pelas mais diversas maneiras. Por ser uma infração genérica, todo ato fraudulento praticado com a finalidade de desviar clientela resulta em crime de concorrência desleal.

A divulgação ou utilização de informações confidenciais, por sua vez, ocorre quando parceiros de negócios, funcionários ou prestadores de serviços se aproveitam ilicitamente de informações estratégicas, as quais tiveram acesso durante o relacionamento com a empresa vítima.

A concorrência desleal pode ser facilitada quando funcionários ou até mesmo sócios são cúmplices do crime e quando o sistema de dados não é corretamente protegido.

Em dias como os de hoje, em que bancos de dados inteiros (com listas de clientes e informações estratégicas) podem ser copiados com um simples pendrive ou mesmo salvos na nuvem, a proteção e o sigilo do sistema são essenciais para evitar que a concorrência desleal ocorra dentro da própria empresa.

Em se tratando de empresas de e-commerce a situação é ainda mais grave. Há casos em que não apenas o banco de dados é subtraído, mas também todo sistema produtivo é simplesmente copiado (pirateado). Nesses casos o concorrente infrator pode clonar toda a estrutura produtiva a partir dos dados desviados.

A legislação prevê que quando restar identificada e comprovada a concorrência desleal, uma série de medidas judiciais podem ser adotadas para que as atividades da empresa infratora sejam suspensas, mercadorias apreendidas e websites tirados do ar.

Além disso, são devidas indenizações por todos os prejuízos com investimentos, perda de faturamento e lucros cessantes, ou mesmo danos causados à imagem empresa vítima.

Quanto às pessoas envolvidas, elas também poderão responder pelos crimes previstos na Lei de Propriedade Intelectual. Além disso, se forem funcionários, poderão ser dispensados por justa causa. Sendo sócios minoritários, estes poderão ser excluídos da sociedade por decisão da maioria. Os administradores, por sua vez, poderão ser destituídos por infração ao dever de lealdade com a companhia.

Muito embora o empresário vítima tenha o direito de se socorrer do Poder Judiciário, deve, sobretudo, se empenhar em esforços para prevenir que sua segurança de dados seja violada.

A proteção de dados pode ser feita por meio da implantação, ainda que programática, de uma Política de Segurança da Informação. Para tanto, orienta-se que sejam observados os parâmetros intencionalmente reconhecidos da NBR ISO/IEC 27002, que trata especificamente da gestão de riscos de segurança da informação.

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