INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DO TRABALHO E DOENÇAS RELACIONADAS AO TRABALHO – PENSÃO E DANOS MORAIS

Quando um trabalhador sofre acidente do trabalho é possível que ele tenha a perda da capacidade produtiva ou tenha sofrido danos morais. Além dos direitos previstos na legislação (INSS), esses prejuízos são indenizáveis e a responsabilidade pelo pagamento é do empregador.

O mesmo ocorre com doenças desencadeadas em razão de abalos emocionais decorrentes do ambiente de trabalho, tais como, depressão, síndrome do pânico, síndrome de burnout, dentre outras.

Entretanto, ainda que o empregador seja responsável, a indenização não é automática. Para receber a justa indenização pelos prejuízos sofridos o trabalhador terá que se socorrer do Poder Judiciário, movendo processo judicial contra o empregador.

Nesse processo o juiz vai definir a responsabilidade do empregador e os valores das indenizações.

Para os acidentes mais graves, como perda da capacidade produtiva, o juiz poderá fixar o pagamento de prestações mensais proporcionais à perda da capacidade produtiva (pensões), que serão vitalícias, quando a perda da capacidade for permanente, ou por tempo determinado, quando a perda laboral não for definitiva (perdurará enquanto persistir a incapacidade).

E QUANDO O TRABALHADOR NÃO É REGISTRADO?

Quando o trabalhador acidentado não possui registro em carteira ou foi contratado como PJ – mas trabalha igual a um empregado – a concessão dos direitos previstos em lei também não será automática.

Para que o trabalhador irregular receba os benefícios legais, ele terá que mover uma ação judicial (reclamação trabalhista) contra o empregador, que, uma vez reconhecido o vínculo empregatício, será responsável por todos os prejuízos e verbas a que o trabalhador teria direito se tivesse disso registrado.

MAS AFINAL, O QUE É ACIDENTE DO TRABALHO?

Acidente de trabalho é o que acontece pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Tem-se, ainda, que a lei considera as doenças profissionais ou do trabalho como sendo acidentes de trabalho. Ou seja, tanto o trabalhador que sofre acidente de trabalho como aquele que fica doente em virtude do trabalho, rebem a mesma proteção legal.

Mas não é só! Gozam da mesma proteção legal, as hipóteses em que o trabalhador sofre o acidente ligado ao trabalho, mesmo que o trabalho não tenha sido a causa única. Para isso, basta que o serviço ou o ambiente de trabalho tenham contribuído diretamente para a morte ou adoecimento do trabalhador.

Além disso, há outras hipóteses que são equiparadas a acidente do trabalho, ainda que a pessoa esteja fora do local e horário de trabalho, como por exemplo: quando o fato ocorre em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo; no percurso entre a residência e local de trabalho; nos períodos destinados a refeição ou descanso, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

OUTROS DIREITOS DO TRABALHADOR ACIDENTADO

O trabalhador que sofreu acidente de trabalho tem garantidos uma série de direitos. São eles:

  • Estabilidade no emprego;
  • Afastamento remunerado;
  • Recolhimento do FGTS;
  • Aposentadoria por invalidez;
  • Pensão por morte;
  • Indenização por danos morais, por perda da capacidade laborativa ou por morte.

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