INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO – DISTINÇÕES

Em decisões proferidas durante o julgamento do Recurso Especial 605.435-RJ, os Ministros do Superior Tribunal de Justiça evoluíram seu entendimento acerca das responsabilidades da clínica, dos membros da equipe médica e do cirurgião chefe responsável por cirurgia na qual ocorreu erro médico.

O processo em questão trata de erro médico cometido pelo anestesista que não fez parte do processo judicial. Ou seja, foram acionados apenas a clínica e o cirurgião chefe da equipe.

Uma vez constatado o erro médico cometido pelo anestesista (não presente na lide), a clínica e o cirurgião chefe foram inicialmente condenados ao pagamento de indenização.

A clínica foi então condenada em razão de sua responsabilidade objetiva (hipótese em que não é necessária a demonstração da culpa), enquanto que o cirurgião chefe foi inicialmente condenado por culpa. Isto porque, no primeiro entender daquele tribunal a culpa do anestesista “estende-se ao cirurgião chefe, que responde solidariamente com quem diretamente lhe está subordinado.”

Ao fundamentar a primeira decisão os Ministros esclarecem que “cabe ao cirurgião chefe a escolha dos profissionais que participam da sua equipe, podendo até se recusar a trabalhar com especialistas que não sejam de sua confiança.” e prosseguem concluindo que “no caso de equipes médicas formadas para realização de uma determinada intervenção cirúrgica, o cirurgião chefe, que realiza o procedimento principal, responde pelos atos de todos os participantes por ele escolhidos e subordinados a ele, independentemente da especialização.

Entretanto, a decisão acima foi alvo de recurso de Embargos de Divergência que resultaram na modificação dessa posição, afastando a responsabilidade do cirurgião chefe.

Durante o julgamento dos referidos embargos os Ministros concluíram que “diante do desenvolvimento das especialidades médicas, não se pode atribuir ao cirurgião chefe a responsabilidade por tudo que ocorre na sala de cirurgia, especialmente quando comprovado, como no caso, que as complicações deram-se por erro exclusivo do anestesista, em relação às quais não competia ao cirurgião intervir.”

Vê-se, portanto, que o tribunal mudou seu entendimento quanto à responsabilidade do médico chefe da equipe. Onde antes vigorava o entendimento de que o mesmo era responsável pela escolha e vigilância da atuação de todos os membros da equipe, prevaleceu o entendimento de que diante da evolução e especificidade das especialidades médicas, o cirurgião chefe não pode ser responsabilizado por situações e especialidades em que não cabe a ele intervir, como é o caso da anestesia.

Como resultado final desse processo, houve a condenação da clínica que responde objetivamente pelos danos, ainda que não tenha agido com culpa, bem como o reconhecimento da ausência de responsabilidade do chefe da equipe médica que, no caso, não tem competência para intervir em questões relacionadas à anestesia. Conforme já mencionado, o anestesista não foi condenado porque não foi incluído na ação pelo autor.

Fonte: STJ – Informativo de jurisprudência do STJ nº 0483

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