SIMPLES NACIONAL – OPTANTE NÃO PAGA MULTA DO FGTS

Em recente decisão, o juiz Renato Coelho Borelli, da 20ª Vara Federal do Distrito Federal liberou empresa inscrita no Simples do pagamento da multa de 10% sobre o FGTS previsto no artigo 1º da Lei Complementar 110/2001.

O entendimento do autor da ação é no sentido de que a cobrança da multa somente estaria autorizada se estivesse expressamente prevista na Lei do Simples, já que a multa teria natureza de tributo.

A Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o estatuto das microempresas e das empresas de pequeno porte, estabelece de maneira taxativa e exaustiva o regime tributário dessa empresas. Assim, na medida em que a Lei do Simples não prevê o pagamento da multa, a mesma não seria aplicável para os optantes.

O juiz entendeu que a Lei do Simples é uma de caráter especial, que deve prevalecer sobre a lei de caráter geral que disciplina a aplicação da multa.

Fonte: Conjur

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