A internet deu voz a todos e se transformou em um importante instrumento de divulgação de ideias e opiniões. A própria Constituição Federal promove e garante a “livre manifestação do pensamento” (art. 5º, IV).
Entretanto, seja dentro ou fora da internet, o direito de manifestação do pensamento não é absoluto, estando limitado pela própria Constituição Federal, que determina serem “invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (art. 5º, X).
De maneira geral, o dano moral na internet ocorre quando publicações, comentários ou postagens agridem a intimidade ou honra da pessoa. Pode ocorrer, ainda, quando a pessoa ou empresa têm a imagem manchada na rede.
Normalmente o prejuízo decorrente do dano moral na internet não precisa ser comprovado. Isto porque, o dano moral nada mais é do que a angústia, o abalo psíquico ou dor moral interna causada pela publicação.
Quando se trata de dano à imagem, da mesma forma a prova do dano pode ser desnecessária em razão do alcance das publicações, que são acessadas e compartilhadas ilimitada e infinitamente.
No direito, diz-se que esse tipo de ilícito produz um dano em si mesmo, que no jargão jurídico em latim é chamado de dano in re ipsa (TJRS AP n° 70037179942).
Aquele que publicou a mensagem é responsável direto pela postagem ofensiva, enquanto que o site (blogs, facebook etc) poderá vir a ser responsabilizado caso haja com dolo ou culpa, ou ainda não atenda à notificação para a retirada da publicação ofensiva do ar (TJSP AP nº 1108015-52.2014.8.26.0100).
Fica claro, portanto, que postagens ofensivas contra pessoas ou empresas podem resultar em dano moral, cuja reparação pode ser feita através de ação de indenização, que também tem como finalidade a retratação e retirada do material do ar.