O USO DE CELULARES E O PERÍODO SOBREAVISO

A hiperconexão é um sinal do nosso tempo. Os grandes responsáveis por isso são os smartphones e seus aplicativos.

Como não poderia deixar de ser essa facilidade de comunicação é amplamente utilizada no trabalho. Problemas são resolvidos, negócios são fechados e toda a sorte de orientações são passadas aos funcionários por meio desses aparelhos.

O problema surge quando a facilidade de comunicação extrapola a jornada de trabalho, podendo até mesmo gerar o dever de pagar encargos trabalhistas.

Por vezes o empregador se confunde diante da facilidade de contato, mantendo o funcionário em atividade mesmo após o término do expediente.

Por definição, quando o funcionário permanece à disposição do empregador podendo ser chamado ao trabalho a qualquer momento, resta caracterizado período de trabalho sobreaviso, o qual deve ser remunerado à razão de 1/3 do valor da hora normal.

Não basta a simples utilização do aparelho celular após a jornada de trabalho para que fique caracterizado o período sobreaviso, mas não há dúvidas que quando isso acontece e o funcionário fica à disposição para resolver questões relacionadas ao trabalho pode restar caraterizado o dever de pagar o respectivo encargo.

Cabe ao empregador analisar a melhor forma de gerir a sua equipe e evitar, se for o caso, o pagamento desse encargo.

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