PLANO DE SAÚDE DEVE ARCAR COM CUSTOS DE HOME CARE

O ministro Luís Felipe Salomão, do STJ, reformou decisão do TJ/SP que isentava a Amil Assistência Médica Internacional Ltda. do pagamento integral de todos os gastos havidos por conta de uma internação domiciliar, também denominado “home care”, por uma beneficiária.

A segurada ajuizou ação contra a Amil sustentando que estava vinculado em plano de assistência médica quando constatou ser portadora de diversas moléstias degenerativas em função do avanço da sua idade. Desde então, passou a receber acompanhamento domiciliar por conta da sua dependência para todas as atividades básicas de sua vida diária.

Após trinta dias de internação, o plano de saúde se recusou a cobrir a continuidade do “home care”, pois foi alegado que o serviço seria uma liberalidade da operadora e, nessa qualidade, não estaria coberto pela apólice.

A ação pediu manutenção do serviço de “home care” em desfavor da idosa. O juízo de 1º grau determinou que a Amil arcasse integralmente com os gastos havidos julgou procedente o pedido da ação, mas em sede recursal, o TJ negou a cobertura.

No STJ, a Amil reafirmou que se trata de uma liberalidade e que caberia à Operadora a análise de concessão do serviço.

O ministro Luís Felipe Salomão destacou que a questão foi tratada pelo TJ/SP também em perspectiva estritamente positivista, sem o devido enfoque no direito fundamental à vida. Assim, ressaltou, é admissível REsp para restabelecer a sentença que garantia o “home care”.

Processo Relacionado : AREsp 90.117

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