01/03/2020 – A lei brasileira não trata especificamente da possibilidade da desistência de viagem para regiões infectadas pelo novo Coronavírus. Da mesma forma, ainda não houve decisão judicial que possa ser utilizada como modelo de atuação geral para esses casos.
O Procon-SP publicou nota orientando para que os passageiros entrem em contato com a companhia aérea em busca de alternativas negociadas para a solução do problema ou, caso não consigam uma solução alternativa, façam uma reclamação formal no próprio Procon-SP através de seu site (clique aqui).
No mesmo sentido, o Portal Exame divulgou matéria em 28/02/2020, informando que várias companhias aéreas estão disponibilizando para seus clientes a possibilidade de alteração do voo e/ou destino, ou até mesmo o cancelamento da passagem sem custos ou pagamento de multas.
É bom lembrar que, ainda que o acordo com a companhia aérea não seja inteiramente satisfatório, ele pode resolver o seu problema de maneira rápida e sem complicações. Por outro lado, caso a empresa não apresente uma solução razoável, os órgãos de defesa do consumidor e o Poder Judiciário podem ser acionados.
20/03/2020 – Atualização – Medida Provisória n° 925, de 2020
A Presidência da República editou uma media próvisória que garante ao passageiro que desistir da viagem em razão do novo coronavírus. Com isso ele pode obter um crédito na companhia aérea e não pagar multa prevista em contrato pela desistência. Mas o crédito para a aquisição da nova passagem deve ser utilizado no prazo de 12 meses a partir da data do voo anterior.
Se passageiro que decidir cancelar a viagem e receber o reembolso em dinheiro, ele pode ficar sujeito às multas do contrato.
Por outro lado, se o voo for cancelado pela companhia aérea, o valor da passagem poderá se restituído em até 12 meses, sem prejuizo dos demais direitos do consumidor.