Quando ocorre algum problema com o produto ou serviço o consumidor normalmente insiste na devolução em dobro do valor contratado.
Entretanto, a lei faz uma série de exigências para que fique caracterizado o dever de devolver em dobro o valor pago. Na verdade existem duas situações distintas: simplesmente devolver o valor pago, ou devolver o valor pago em dobro.
Seja qual for a situação, a primeira coisa que deve ser observada é que uma simples cobrança não gera dever de restituir. Para que haja restituição é necessário que tenha havido algum pagamento. Afinal, não se devolve aquilo que não foi pago!
Para a devolução em dobro há mais um outro requisito, que diz respeito à origem da cobrança. Os tribunais têm entendido que somente em caso de má-fé do fornecedor a devolução deverá ser feita em dobro. Sem a má-fé, a devolução será simples, apenas pelo valor pago.
Normalmente, quando o juiz percebe que não houve má-fé e o fornecedor tomou todas as providências para resolver o problema, as condenações são estabelecidas apenas para a devolução do valor pago, sem a dobra.
Informar adequadamente o consumidor sobre essa distinção, muitas vezes evita desentendimentos e um possível acionamento judicial.