O Empregado “CLT Flex” tem direito à incorporação dos valores ao salário

É muito comum que empresas da área de Tecnologia da Informação (TI) façam parte do pagamento dos salários “por fora”, utilizando um tipo contratação conhecido no ramo como “CLT Flex”, “Contrato CLT Flex” ou “CLT Flexível”. Nesses casos normalmente uma parte do salário é paga em carteira (por exemplo 70% do salário) e outra parte é paga por fora através do sistema “CLT Flex” (no exemplo, 30% do salário).

Para tentar “legalizar” os pagamentos “por fora” empresas utilizam de recibos de reembolso de despesas, combustível, reembolso transportes, alimentação, dentre outros.

Muitas vezes essas empresas utilizam o contrato “CLT Flex” como um tipo de promoção, incorporando parte do valor em CLT, com consequente diminuindo o valor pago por fora pelo sistema Flex.

Na verdade, a utilização do CLT Flex visa apenas diminuir encargos trabalhistas e fiscais, em prejuízo do trabalhador. Entretanto, a Justiça do Trabalho tem considerado o contrato “CLT Flex” fraudulento, condenando as empresas a incorporarem os valores à remuneração do trabalhador, além de condená-las ao pagamento das diferenças de FGTS e multa de 40%, férias, 13ºs salários, aviso prévio, descanso semanais remunerados, horas extras, diferenças salariais, etc.

Outra vantagem ao trabalhador, é a retificação de sua CTPS para constar o valor total do salário (CLT + CLT Flex), o que refletirá em seu benefício para fins de cálculo de benefício previdenciário, podendo aumentar o valor da futura aposentadoria.

A prova da fraude pode ser feita através de extratos bancários, recibos, testemunhas, dentre outras.

Para que o empregado contratado através do sistema “CLT Flex – CLT Flexível” possa conseguir seus direitos trabalhistas na Justiça do Trabalho, é muito importante que seu caso seja analisado em detalhes. Essa análise é feita especialmente para identificar quais são as provas necessárias para que o juiz reconheça a fraude e condene a empresa. Nosso escritório possui advogados especializados e com vasta experiência em causas trabalhistas que envolvem esse tipo de fraude. Assim, podemos atender às suas necessidades, esclarecer suas dúvidas e cuidar do seu processo com todo o cuidado técnico e atenção profissional que você necessita.

Contrato CLT Flex
Fraude no Contrato CLT Flex

Quer saber mais?

Para você que se interessa e quer saber mais sobre o assunto, nós separamos um vídeo e uma a notícia de casos divulgados nos portais de Tribunais Regionais do Trabalho:

CLT-Flex caracteriza fraude a direitos trabalhistas

O termo é relativamente novo e ainda desconhecido por muitos. Defendida por uns, combatida por outros, a CLT-Flex nada mais é que a abreviação de CLT Flexível, que, diga-se de passagem, não existe no mundo jurídico. Na prática, surgiu entre os profissionais da Tecnologia da Informação, mas o termo ¿pegou¿ e vem se tornando modismo no mundo do trabalho como uma alternativa às normas trabalhistas. Funciona assim: ao “adotar” a CLT-Flex, o empregador propõe ao empregado um tipo diferente de contrato, em que este aceita receber apenas de 40% a 60% do salário ajustado, de acordo com a CLT, com a devida anotação na carteira de trabalho. E é sobre esse montante que irão incidir os tributos sobre a folha de pagamento e o imposto de renda. O percentual restante é quitado por fora e descrito no contracheque como algum benefício, reembolso de despesas, bolsa de estudos, planos de saúde, previdência privada, entre outros. Sobre essas parcelas não recaem encargos trabalhistas e previdenciários.

Os que defendem a CLT-Flex se inspiram no artigo 458 da CLT, que confere natureza indenizatória às utilidades concedidas pelo empregador, tais como vestuário, educação, assistência médica, seguros de vida e as demais listadas no próprio dispositivo. Em outras palavras, a empresa dá uma interpretação extensiva ao artigo em questão, visando à não incidência de tributos sobre percentual pago ao trabalhador, para gastar menos e aumentar seu lucro. Quem combate a flexibilização da CLT sustenta que, apesar de o empregado pagar menos imposto de renda (às vezes até caindo na faixa de isenção), essa aparente vantagem acaba sendo bastante prejudicial, porque o trabalhador perde em FGTS, 13º salário e férias. Tudo não passa de ilusão e de uma grande fraude à legislação do trabalho.

Os processos envolvendo essa matéria têm sido cada vez mais frequentes na Justiça do Trabalho e um deles foi analisado pela juíza substituta Solange Barbosa de Castro Coura, em atuação na 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. O empregado alegou que, em sua contratação, a empresa acertou que adotaria o sistema conhecido como CLT-Flex. E assim, efetivamente, ocorreu. Recebia salário fixo e outros valores descritos nos holerites como cota utilidade. A princípio, a empregadora informou a ele que bastava apresentar recibos de despesas pessoais, como conta de celular e estacionamento, para que fosse ressarcido de todos os gastos. Rompido o contrato, a rescisão contratual foi calculada apenas sobre o salário fixo. Apesar de a empresa ter negado a utilização da CLT-Flex, a magistrada constatou que quem está falando a verdade é o trabalhador.

A juíza sentenciante observou que, nas folhas de pagamento do trabalhador, consta sempre a parcela “cota utilidade”, sobre a qual não incidia FGTS, INSS, nem imposto de renda. E, de acordo com a julgadora, não se trata de um caso típico de pagamento de salário por fora, na forma conhecida no meio trabalhista. Isso porque a empresa formalizou a quitação, mas atribuiu à verba registrada no contracheque natureza não salarial. Outro dado que chamou a atenção da magistrada foi a uniformidade dos valores. Da admissão até setembro de 2008, o reclamante recebeu, por mês, a quantia de R$1.861,47. Já de outubro de 2008 a setembro de 2009, R$2.002,94, mensais e, de outubro de 2009 até a data da dispensa, R$2.113,10, também a cada mês. Além de os valores serem sempre os mesmos, o aumento das supostas despesas ocorria sempre na mesma data, de ano em ano.

O preposto da empresa declarou que o empregado recebia salário fixo, registrado na CTPS, e a empresa reembolsava os gastos que ele tinha com saúde, educação, plano odontológico e previdência privada, desde que apresentasse os recibos. Garantiu, ainda, que os valores mensais existentes no contracheque somente foram quitados após a apresentação dos comprovantes de gastos. Segundo a julgadora, não haveria razão, então, para a reclamada não apresentar os recibos, desatendendo à intimação do Juízo. “Contudo como, apesar da negativa, a empresa efetivamente adotou o sistema conhecido por CLT-Flex, simplesmente não pode juntar os comprovantes das despesas mensais do autor, despesas essas que, segundo o depoimento do preposto, condicionavam o recebimento da cota utilidade” , frisou. Até porque, como afirmou o trabalhador em seu depoimento pessoal e também a testemunha por ele indicada, independente da entrega dos recibos, a cota utilidade era quitada mensalmente. E os recibos eram pegos até nas lixeiras de postos de gasolina. Qualquer um servia. E as notinhas poderiam se referir a despesas pessoais, sem nenhuma relação com o trabalho. Nada era questionado.

Para a julgadora, não há dúvida, a cota utilidade era paga todos os meses, em valor invariável, independente da comprovação das despesas que justificariam o pagamento, sendo aumentada anualmente. E a parcela era quitada, não para viabilizar o trabalho, mas em razão do trabalho realizado na empresa. Por isso, a conclusão da juíza foi de que o expediente adotado pela reclamada teve como objetivo apenas fraudar a aplicação dos direitos trabalhistas. Nesse contexto, a juíza reconheceu a natureza salarial da parcela cota utilidade, nos valores registrados nas folhas de pagamento, e condenou a empregadora a pagar os reflexos da verba em férias com 1/3, 13º salários, FGTS e Participação nos Lucros e Resultados. A empresa foi condenada, ainda, a retificar a CTPS do empregado. A ré apresentou recurso ao TRT da 3ª Região, que não chegou a ser conhecido, por irregularidade de representação.Processo

Referência: 00268-2011-140-03-00-3 (AP)

Fonte: https://portal.trt3.jus.br

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