DIRETO AO PONTO!
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Contratos PJs normalmente são usados para fraudar a lei trabalhista.
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Uma vez comprovada a fraude, você recebe todos os seus direitos.
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MINHA CONTRATAÇÃO COMO PJ É FRAUDULENTA? COMO EU POSSO SABER E PROVAR?
Para verificar e comprovar se houve fraude na contratação na forma de pessoa jurídica é necessário demonstrar o enquadramento nos requisitos previstos no art. 3º da CLT:
Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Pela lei, os requisitos para a caracterização do vínculo empregatício são: (i) a pessoalidade, (ii) a continuidade, (iii) a dependência; (iv) a subordinação, além (v) da onerosidade da prestação do serviço.
Se o PJ trabalha igual a um CLT, então ele tem direitos trabalhistas!
Para simplificar: ainda que o colaborador tenha sido contratado como pessoa jurídica, basta que ele demonstre que presta os serviços pessoalmente, de maneria regular e contínua, com subordinação hierárquica, e mediante pagamento, que ele terá assegurado o recebimento de todos os direitos trabalhistas.
Várias são as formas de comprovar a condição de empregado, dentre elas podemos citar:
- Passou por empresa de recolocação, head hunter ou processo seletivo na contratação;
- Foi inicialmente contratado como pessoa física e depois teve o contrato alterado para PJ;
- Pagamentos de direitos individuais ou coletivos da categoria e típicos da condição de empregado (13º, férias, vale alimentação etc);
- Pagamentos de verbas trabalhistas rescisórias relacionadas ao período de trabalho como PJ;
- Fornecimento de demonstrativo de pagamento com descrição de verbas tipicamente trabalhistas com por exemplo “pagamento de salário”, “férias”, “13º salário” e “salário base”; e
- Alteração do modelo contratual durante a relação de emprego, com a manutenção das mesmas condições de trabalho, funções e subordinação ao mesmo superior hierárquico depois da mudança;
Sou PJ, mas recebo benefícios CLT.
Quando o PJ recebe benefícios tipicamente pagos aos colaboradores CLT, o juiz tem em mãos ótimos elementos para uma condenação. Assim, ele fica com quase nenhuma dúvida na hora de condenar a empresa.
Essa é uma das características mais marcantes da fraude e o juiz sabe muito bem disso!
É bom lembrar que cada caso é um caso e o direito ou situação que favorece um profissional talvez não seja aplicável aos demais colaboradores da mesma empresa ou ramo de atividade. Por isso, é necessário que seu caso seja analisado em detalhes, a fim de identificar quais são as falhas que tornam inválida a sua contratação como Pessoa Jurídica.
Assim, uma reclamação trabalhista que não tenha sido bem preparada, planejada ou conduzida pode prejudicar muito o resultado do processo.
Como visto, o funcionário contratado irregularmente com Pessoa Jurídica pode pleitear seus direitos trabalhistas na justiça (ou por negociação extrajudicial) e receber até mesmo pelas horas extras trabalhadas.
Sabemos que os empregadores preferem evitar processos trabalhistas, principalmente para não abrir precedentes para outros colaboradores PJ na justiça, por isso uma negociação extrajudicial bem conduzida pode resolver adequadamente a questão para ambas as partes.
MENOS CUSTOS, MAS SÓ PARA A EMPRESA!
Historicamente os cargos de alta especialização, gerência e direção das empresas representam os postos com maior remuneração e consequentemente maior impacto na folha de pagamento.
A empresa reduz custos, mas quem paga é você!
Com a finalidade de reduzir custos, é comum que o colaborador designado para esses cargos seja contratado na forma de Pessoa Jurídica, já que os encargos pagos são muito menores do que aqueles aplicáveis à relação de emprego comum, regida pela lei trabalhista.
Como consequência, o colaborador contratado como Pessoa Jurídica quase nunca tem direito às férias regulares, décimo terceiro, FGTS, horas extras e demais direitos trabalhistas.
Férias em que você fica à disposição da empresa não são férias!
Mesmo nas raras oportunidades em que algum desses benefícios é concedido, isso normalmente é feito de maneira parcial e precária.
O exemplo mais comum são as férias! Além de elas normalmente serem raras e fracionadas, o colaborador continua à disposição da empresa, respondendo e-mails, mensagens e atendendo telefonemas. Tudo irregular!
A NOVA LEI DE TERCEIRIZAÇÃO AUTORIZA A PEJOTIZAÇÃO?
Não! Com a reforma trabalhista que resultou na inclusão do art. 442-B na CLT, criou-se o falso entendimento de que a contratação de funcionários por meio de Pessoa Jurídica estava liberada sem qualquer restrição. Entretanto, a realidade não é essa.
NÃO! A pejotização não está liberada!
A verdade é que, se a contratação for realizada na forma de Pessoa Jurídica e ainda assim estiverem presentes os elementos que caracterizam a relação de emprego, o contratado terá assegurado todos os direitos previstos na CLT. Ou seja, a mera substituição do tipo de contrato (CLT por PJ), com a manutenção das características da relação de emprego torna absolutamente irregular, fraudulenta e ilegal o uso da Pessoa Jurídica, possibilitando que o colaborador prejudicado possa pleitear seus direitos na justiça do trabalho.
VÍDEOS SOBRE OS DIREITOS DOS EMPREGADOS PJ
QUER SABER MAIS?
Para você que se interessa e quer saber mais sobre o assunto, nós separamos a notícia de um caso divulgado no portal do Tribunal Regional do Trabalho:
4ª TURMA: OBRIGAR EMPREGADO A CONSTITUIR PESSOA JURÍDICA ESVAZIA E DESVIRTUA OS DIREITOS DO TRABALHADOR
Em acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a desembargadora Ivani Contini Bramante entendeu que o fenômeno da “pejotização”, recurso consistente em obrigar o empregado a constituir pessoa jurídica em nome próprio com vistas a desvirtuar relação tipicamente empregatícia, é procedimento que deve ser considerado nulo de pleno direito, nos termos do artigo 9º da CLT.
O entendimento é justificado pelo fato de que esse tipo de fenômeno tem ocorrido com frequência nas relações produtivas pós-industriais, e é caracterizada pela situação em que o empregado é obrigado a constituir empresa em nome próprio, passando, assim, a “fornecer” seus serviços às empresas contratantes através de uma relação interempresarial.
Tal circunstância, usualmente chamada de “pejotização”, visa, sem dúvida, ao desvirtuamento e esvaziamento dos direitos trabalhistas previstos em lei, já que permitiria ao empregador furtar-se ao correto e integral cumprimento da legislação trabalhista.
A desembargadora, analisando o caso dos autos, entendeu clara a presença da “pejotização” em detrimento aos direitos trabalhistas do empregado, e considerou a situação nula, com base nos termos do artigo 9º da CLT, que assim dispõe: “Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.
Assim considerado, foi mantido o reconhecimento da relação empregatícia do trabalhador por unanimidade de votos.
(Proc. 02179006920075020039 – RO)
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