A 45ª Vara Cível Central de São Paulo julgou procedente ação de indenização por danos morais contra companhia aérea movida por passageira que teve seu voo cancelado. Após o trâmite completo em dois meses (a ação foi distribuída em 11 janeiro e sentenciada em 11 de março), foi arbitrada indenização no valor de R$ 12 mil.
Consta nos autos que a passageira retornaria a São Paulo vinda de Paris, mas seu voo foi cancelado. Ela foi alocada num voo no dia seguinte, com escala (inexistente no voo comprado). Assim, ela chegou ao destino 29h20 depois do que inicialmente previa a passagem.
“A preocupação/incerteza gerada a partir desse imbróglio, nas inúmeras horas de espera inclusive, à evidência, basta para autorizar a reparação moral”, escreveu em sua decisão o juiz Guilherme Ferreira da Cruz. “Inconcebível que não seja a empresa capaz de superar qualquer entrave (técnico, mecânico, etc.) nos aeroportos em que opera”. E completa: “Verificada a inexecução obrigacional que ultrapassa o limite do aceitável, caracteriza-se o ato ilícito diante da ofensa danosa à esfera de dignidade e aos direitos básicos do consumidor, a quem o Estado deve defender, reprimindo todos os abusos praticados no mercado”. Cabe recurso da decisão.
Fonte: TJSP