Corre a notícia na categoria dos bancários que os empregados enquadrados como função de confiança não possuem mais direito a 7ª e 8ª horas diárias como horas extras. Entretanto, essa informação não é verdadeira.
Ocorre que a nova Convenção Coletiva de Trabalho dos Bancários 2018/2020 incluiu um parágrafo na cláusula 11, que trata da compensação entre o valor da 7ª e 8ª horas e o valor da gratificação de função. Isso, em caso de reclamação trabalhista.
Com isso criou-se o falso entendimento de que não seriam mais devidas horas extras relativas à 7ª e 8ª hora diária, o que não é correto, já que a cláusula convencional trata apenas de compensação de valores. Além disso, apesar de ser discutível, nem mesmo a compensação tem sido aceita nos Tribunais, que têm condenado os bancos ao pagamento das horas extras.
Isto porque, o Tribunal Superior do Trabalho não alterou sua jurisprudência, o que impossibilita a compensação da gratificação de função nas horas extras deferidas em processo judicial (Reclamação Trabalhista).
Ou seja, não houve alteração do entendimento do TST, que desde o ano de 2003 possui uma súmula que impede a compensação das horas extras com a gratificação:
SUMÚLA 109 DO TST. O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.
Além disso, o direito dos bancários em nada foi alterado, sendo mantido o direito à jornada de 6 (seis) horas diárias para funções eminentemente técnicas (não enquadradas como cargo de confiança).
Já quanto aos empregados que exercem verdadeiramente o cargo de confiança previsto no artigo 224, §2º, da CLT, estes não possuem direito à jornada reduzida de 6 (seis horas) diárias dos bancários.
Entretanto, a configuração do exercício da função de confiança depende de provas reais das atribuições do empregado. Assim, caso fique comprovado que o empregado não exercia cargo de confiança, ou caso não haja a comprovação de pagamento da gratificação de função, ou tenha recebido a gratificação em valor a menor, será devido o pagamento da 7ª e 8ª hora como extras (súmula 102, I e III do TST).
Para se evitar o pagamento de horas extras, é comum que os Bancos enquadrem grande parte de seus funcionários como se tivessem função de confiança, tais como analistas júnior, pleno, sênior, gerente. Ou seja, o enquadramento como cargo de confiança vem sendo feito indevidamente pelos bancos, mesmo quando o funcionário não exerce qualquer poder de comando, de fiscalização, de hierarquia, de organização, de punição, ou poder típico de chefia.
É importante esclarecer que o simples o manejo de informações sigilosas não é suficiente para caracterizar o cargo de confiança, já que isso faz parte das atividades de bancárias básicas, conforme artigo 1º da Lei Complementar nº 105/2001.
Assim, não basta a simples nomenclatura do cargo para que se configure a função de confiança. Para que o banco deixe de pagar pela 7ª e 8ª hora como extras, é necessário que haja provas de que o empregado possui um nível especial e diferenciado de confiança do banco para com o funcionário.
É importante ressaltar que o que diferencia uma função técnica de uma função de confiança é o exercício do poder de direção concedido pelo empregador, ao funcionário que ocupa função de confiança.
Assim, é característica do exercício do poder de direção o exercício do poder de comando, de fiscalização, de hierarquia, de organização e de punição, sendo irrelevante a existência de senha específica para o acesso de informações de clientes ou o exercício de atividades relativas à movimentação financeira destes, pois tais atividades são típicas da atividade do bancário no cumprimento dos objetivos sociais do Banco empregador.
Existem muitas ações tramitando na Justiça do Trabalho. Em grande parte, essas ações são julgadas procedentes e os Bancos empregadores são condenados a pagar as respectivas horas extraordinárias.
Somente uma ação judicial (Reclamação Trabalhista) bem conduzida é capaz de fornecer provas para formar o convencimento dos Juízes sobre a realidade do contrato de trabalho e, possivelmente, obter êxito para pagamento das horas extras a partir da 6ª hora diária.
Quer saber mais?
Para você que se interessa e quer saber mais sobre Direitos dos Bancários, nós separamos um vídeo divulgado no portal do Tribunal Superior do Trabalho:
Os bancários possuem alguns direitos trabalhistas específicos, como por exemplo, a jornada de trabalho diferenciada. Mas você sabe quais profissionais podem ser enquadrados como bancários? Na reportagem especial do Jornada desta semana vamos falar sobre essa categoria. A carga horária desses trabalhadores, horas extras, gratificações e outros assuntos envolvendo esses profissionais.
Fonte: www.tst.jus.br
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