CONTRATO NÃO CUMPRIDO E O DANO MORAL

É claro que a contratação de um serviço ou a aquisição de um produto têm como finalidade a efetiva prestação do serviço ou a entrega do produto adquirido.

Mas há momentos em que por um motivo ou por outro os contratos não são cumpridos, gerando enorme insatisfação por parte do contratante.

Provavelmente todos nós já passamos por essa situação desagradável. Não há dúvidas que isso pode causar incômodos, transtornos, problemas sérios ou até mesmo danos morais e materiais.

A dúvida reside em saber se todo e qualquer descumprimento contratual gera danos morais indenizáveis.

A resposta é não!

O crescimento do movimento que ficou conhecido como “indústria do dano moral” gerou alguns equívocos de entendimento, levando boa parte da população a acreditar que bastaria o descumprimento do contrato para que a pessoa tivesse direito a receber indenização por danos morais. Mas não é assim que as coisas funcionam.

Para que o dano moral seja indenizável o descumprimento do contrato deve resultar em circunstância de tamanha gravidade que efetivamente atinja a dignidade da pessoa. O mero aborrecimento, muito comum em casos como esses, não geram dano moral.

O próprio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, famoso pela severidade com que atua na proteção do direito do consumidor, editou a súmula nº 75 que diz:

“O SIMPLES DESCUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL OU CONTRATUAL, POR CARACTERIZAR MERO ABORRECIMENTO, EM PRINCÍPIO, NÃO CONFIGURA DANO MORAL, SALVO SE DA INFRAÇÃO ADVÉM CIRCUNSTÂNCIA QUE ATENTA CONTRA A DIGNIDADE DA PARTE.”

Assim, fica claro que não é qualquer descumprimento de contrato que gerará o dever de pagar indenização por danos morais.

Compartilhe:

Facebook
Twitter
LinkedIn
Pinterest
WhatsApp
Telegram