Diretor Executivo Estatutário e o Direito Trabalhista

A evolução do direito empresarial vem criando diversas oportunidades para a diminuição dos custos, o que também se reflete na contratação de profissionais de alto escalão. Uma delas é a utilização da figura do Diretor Estatutário ou Diretor Executivo não empregado.

Além da redução de custos, essa forma de contratação consiste em uma proteção contra passivos trabalhistas, já que, não sendo empregado, o Diretor Estatutário não possui direitos trabalhistas. Mas essa regra também comporta exceção.

O Diretor Estatutário ou Diretor Executivo não empregado pode ter seu vínculo e direitos trabalhistas reconhecidos se comprovar que a sua contratação ou “promoção” para a condição estatutária foi realizada com o intuito de fraudar a lei trabalhista.

A chave para retirar o véu da proteção estatutária está na demonstração da sua condição de empregado, conforme requisitos do art. 3º da CLT:

Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Da lei se extraem os requisitos para a caracterização do vínculo empregatício, que são: (i) a pessoalidade, (ii) a continuidade, (iii) a dependência; (iv) a subordinação, além (v) da onerosidade da prestação do serviço.

Várias são as formas de comprovar a condição de empregado do Diretor Estatutário, dentre elas podemos citar:

  • Manutenção das mesmas condições de trabalho, funções e subordinação ao mesmo superior hierárquico depois da promoção ao cargo de diretor estatutário;
  • Manutenção da anotação em carteira de trabalho como se empregado fosse – ausência de registro da suspensão da condição de empregado;
  • Pagamentos de direitos coletivos da categoria inerentes à condição de empregado durante o período estatutário;
  • Pagamentos de verbas trabalhistas rescisórias relacionadas ao período de trabalho como estatutário;
  • Fornecimento de holerites com descrição de verbas tipicamente trabalhistas com por exemplo “pagamento de salário”, “salário mensal”, e “salário base”; e
  • Contratação de diretor (cuja característica é a pessoalidade) na forma de pessoa jurídica (cuja característica é a impessoalidade).

Uma vez demonstrado que o Diretor Estatutário possui a real condição de empregado, serão devidos todos os direitos trabalhistas previstos na CLT, assim como aconteceu em recente decisão em um de nossos casos:

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